sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Lista Escolar só deve conter material de uso individual.




   As mensalidades e eventuais taxas de matriculas pagas pelos responsáveis dos estudantes configuram acesso do aluno aos serviços prestados pela entidade escolar, sendo assim a mesma tem obrigação de oferecer toda infraestrutura necessária a seu funcionamento não podendo exigir na lista de material escolar dos alunos itens que não sejam de uso individual e que sejam utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno, não podendo também fazer restrições de marcas aos produtos solicitados coerentemente.
   Não pode ser incluso na lista, materiais de uso coletivo como produtos de higiene, limpeza, ou ainda  materiais a serem utilizados na área administrativa da escola. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99:
   A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que os responsáveis para que os mesmos tenham a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados. Desta forma, a escola não poderá exigir que o material escolar seja adquirido em seu estabelecimento e nem mesmo atrelar compra exclusiva em determinada loja.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-01/proncon-rj-fiscaliza-taxas-e-listas-de-material-escular-irregulares

Nenhum comentário:

Postar um comentário