As mensalidades e eventuais taxas de matriculas pagas pelos responsáveis
dos estudantes configuram acesso do aluno aos serviços prestados pela entidade
escolar, sendo assim a mesma tem obrigação de oferecer toda infraestrutura necessária
a seu funcionamento não podendo exigir na lista de material escolar dos alunos
itens que não sejam de uso individual e que sejam utilizados nas
atividades pedagógicas diárias do aluno, não podendo também fazer restrições de
marcas aos produtos solicitados coerentemente.
Não pode ser incluso na
lista, materiais de uso coletivo como produtos de higiene, limpeza, ou ainda materiais a serem utilizados na área
administrativa da escola. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39
do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do
artigo 1º da Lei 9.870/99:
A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que os responsáveis
para que os mesmos tenham a liberdade de pesquisar preços e marcas
dos materiais solicitados. Desta forma, a escola não poderá
exigir que o material escolar seja adquirido em seu estabelecimento e
nem mesmo atrelar compra exclusiva em determinada loja.
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